Notícias do Movimento Espírita Araçatuba, SP, sexta-feira 13 de abril de 2012 Compiladas por Ismael Gobbo |
Agradecemos àqueles que gentilmente repassam este email em suas listas de contatos |
Nota 1 |
Recomendamos confirmar junto aos organizadores os eventos aqui divulgados. Podem ocorrer cancelamentos ou mudanças que nem sempre chegam ao nosso conhecimento. |
Nota 2 |
Este email é uma forma alternativa de divulgação de noticias, eventos, entrevistas e artigos espíritas. Recebemos as informações de fontes diversas e fazemos o repasse aos destinatários de nossa lista de contatos. Trabalhamos com a expectativa de que as informações que nos chegam sejam absolutamente espíritas na forma como preconiza o codificador do Espiritismo, Allan Kardec. Pedimos aos nossos diletos colaboradores que façam uma análise criteriosa e só nos remetam para divulgação matérias genuinamente espíritas. (Ismael Gobbo)
|
Atenção |
Se você tiver dificuldades em abrir o arquivo, recebê-lo incompleto ou cortado e fotos que não abrem, clique aqui: http://www.noticiasespiritas.com.br/2012/ABRIL/13-04-2012.htm
|
Ministros do STF decidem que aborto de feto Anencéfalo não é crime |
O placar foi de 8 a 2. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso votaram contra o aborto em caso de anencefalia. Leia a noticia aqui:
|
STF, Brasília, DF. Foto Ismael Gobbo |
Anencéfalo e Abortamento |
|
(Texto recebido em emails de Luiz Claudio da Silva e de Regina Bachega) |
Franciscanos e Joana de Cusa vão comemorar os 85 anos de Divaldo Pereira Franco. Sydney, Austrália |
CONVITE
(Informação recebida em email de Gloria Collaroy [[email protected]]) |
Prossegue o roteiro de palestras com Julieta Marques no Brasil |
Julieta Marques, oradora de Portugal
dia
10
Aceite meu fraterno abraço pleno
de vibrações lusitanas, (Informações recebidas em email de Nuno Emanuel) |
Próxima reunião em Português da “Spiritism Society of Ireland” Dublin, Irlanda |
Dear
beloved friends,
During
the meeting we will have a special team looking after your childrens, so
bring them along and let's have a big Family event!!!
Meus queridos amigos,
Temos uma equipe pronta para cuidar dos seus filhos, então, não vamos perder a oportunidade de ter um evento em falia e tragam a crianças!!!
Evento
para levantar fundos para pagarmos aluguel e despesas com os demais eventos!
|
Neste domingo. Lanche Fraterno na “Spiritism Society Of Ireland” Dublin, Irlanda |
Dear
beloved friends,
|
Informações em inglês da “Spiritist Society of Baltimore” Baltimore, EUA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
April 14- Spiritist Talk at SSB
|
Palestra espírita com Ariovaldo César Junior São Carlos, SP |
Ariovaldo César Júnior
SEARA ESPÍRITA CAMINHO,VERDADE E VIDA Rua Sebastião Sampaio Osório, 1.197 Sta. Felícia, São Carlos-sp
Palestra neste sábado 14/04/12 ás 18h30min Palestrante: Ariovaldo César Junior (de Araraquara) Tema: Objetivo da Vida Venha estudar Espiritismo conosco. Comece agora... Segundas... 19h30min Estudos: Livro Nosso Lar Quartas...... 19h30min Estudos: Evangelho Segundo o Espiritismo Sexta.......... 19h30min Estamos no inicio dos estudos do livro: VOLTEI Todos os livros estudados são projetados em Data show. VENHA ESTUDAR CONOSCO.
(Informações recebidas em email de Regina Bachega) |
Coquetel de lançamento da coleção Estudos Espíritas do Evangelho e Noite de autógrafos com Therezinha Oliveira. Campinas, SP |
(Informação recebida em email de Oceano Vieira de Melo) |
Palestra comemorativa dos 155 anos de O Livro dos Espíritos Feira de Santana, BA |
(Informação recebida em email de Suzi Barboni) |
Reunião Lítero Musical Doutrinária Uberaba, MG |
(Informação recebida em email de JORNAL ESPÍRITA [[email protected]]) |
Dia Municipal do Espírita em São José do Rio Pardo, SP |
NA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA, DIA 17 DE ABRIL, ÀS 20H00, ACONTECERÁ UM EVENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO QUE MARCARÁ O 8º DIA MUNICIPAL ESPÍRITA
A LEI MUNICIPAL FOI DE AUTORIA DO ENTÃO VEREADOR E EXPOSITOR ISMAEL BATISTA DA SILVA, E FOI APROVADA POR TODOS OS VEREADORES RIOPARDENSES DA GESTÃO 2005\2008.
DESDE 2005 A CÂMARA MUNICIPAL REALIZA NA SEMANA DO DIA 18 DE ABRIL UM EVENTO PÚBLICO PARA CELEBRAR O DIA MUNICIPAL ESPÍRITA.
NESTE ANO, A CÂMARA PROMOVERÁ UMA PALESTRA COM O AUTOR DA LEI - ISMAEL BATISTA , QUE HOJE MORA EM SUA CIDADE NATAL - GUAXUPÉ - MG . TERÁ TAMBÉM ATIVIDADE MUSICAL E CONFRATERNIZAÇÃO ENTRE OS PRESENTES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO FICA NA PRAÇA DOS TRÊS PODERES - 02 - CENTRO Prédio da Câmara de São José do Rio Pardo, SP, e o orador Ismael Batista da Silva (Informação recebida em email de Regina Bachega)) |
Cinema: Salas disponíveis para lançamento do filme Área Q |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
De Magali Bischoff:
Queridos amigos, O filme não tem rótulos, mas a mensagem contida para esse momento de Transição é muito positivia e emociona. Divulgue em suas listas e participe das redes sociais do filme.
De Estação Luz Filmes:
O FILME AREA Q TERÁ SUA ESTREIA ESTA SEXTA FEIRA, DIA 13 DE ABRIL NOS CINEMAS!!
O Area Q foi filmado no interior do Ceará, nas cidades de Quixadá e Quixeramobim, com locações também em Los Angeles, Estados Unidos, o longa traz a história de Thomas Mathews (interpretado pelo ator norte-americano Isaiah Washington, do seriado Grey's Anatomy e dos filmes Romeo Must Die e True Crime), um conceituado repórter cuja carreira entra em declínio depois do desaparecimento de seu filho. Seu chefe e amigo, Dylan, a fim de ajudar, oferece a ele um projeto especial para o qual Thomas tera de viajar para o Brasil a fim de investigar casos de avistamentos de Objetos Voadores Não-indentificados (OVNIs) e abduções. No local, o jornalista irá encontrar figuras com histórias impressionantes, como João Batista ( o ator Murilo Rosa), um sertanejo local que tem muitas explicações sobre o que tem ocorrido naquela região e acima de tudo sobre o seu filho.
Vejam nossos links do filme:
FACEBOOK - http://www.facebook.com/pages/Area-Q/278495788883488 TWITTER - https://twitter.com/#!/areaqofilme SITE - http://www.areaqofilme.com.br/inicio.html
Att.
Estação Luz Filmes,Reef Pictures, Sophia Filmes ,ATC Entretenimento,Boa Vontade Filmes, Mundo Maior Filmes
Mundo
Maior Filmes Fone (11) 2283-0360 - R: 108 www.redemundomaior.com.br (Informações recebidas em email de Magali Bischoff) |
Jantar Beneficente e Cursos de Artesanato no GABI São Paulo, SP |
ENDEREÇO CE Gabriel Ferreira: Rua Kaneda, 474, Vila Maria, São Paulo, SP.
Jantar Beneficente - 14.04.2012 (sábado) - 19 horas Macarronada, dois tipos de molho. R$ 12,00/ pessoa. Inclui: macarronada, salada e refri. Sobremesas à parte. Renda destinada à manutenção da Casa Espírita. Reserva por este e-mail ou na secretaria do Gabi.
Cursos de Artesanato - Toda quarta-feira - 14:30 às 16:30 horas Em 11, 18 e 25.04.12 - Patch Aplique Meses: abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro - A cada mês um curso diferente Curso gratuito - Centro Espírita doa os materiais e os produtos produzidos ficam para Bazar na CE. Inscrições neste e-mail ou na secretaria da Casa Espírita
(Informação em emails de Martha Rios Guimarães e Jorge Rezala) |
Leia o Jornal Espírita de Uberaba, MG |
Acesse aqui: http://www.jornalespiritadeuberaba.com/ |
Leia O Boletim Informativo do CEBM Rio de Janeiro, RJ |
Estamos enviando O BOLETIM de ABRIL DE 2012 com mensagens de harmonia e esperança. Desejamos uma boa leitura. Muita paz Sempre comunique mudanças de email para que seu cadastro não seja excluído. Para visualizar o Boletim Online em PDF, é necessário ter instalado o ADOBE ACROBAT READER, que pode ser baixado GRATUITAMENTE em: http://get.adobe.com/br/reader/ Fraternalmente, cumprimentam os amigos da Área de Divulgação Centro Espírita Bezerra de Menezes |
Ministro do STF Ricardo Lewandowski Votou contra o aborto do Anencéfalo |
Íntegra do voto do ministro Lewandowski na ação sobre anencefalia
ADPF 54/DF VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI I – BREVE RELATÓRIO Cuida-se de ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, com o fim de lograr “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado.” A CNTS sustenta, em suma, que a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal, que leva à proibição da antecipação do parto, por motivos terapêuticos, no caso de fetos anencefálicos, viola os preceitos fundamentais abrigados nos arts. 1º, IV (princípio dignidade da pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e autonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Carta da República. Alega, ainda, que a anencefalia corresponde a uma má-formação fetal, incompatível com a vida extra-uterina, que caracterizaria uma gravidez de risco, constituindo a antecipação do parto a única indicação terapêutica “para o tratamento eficaz da paciente (a gestante) já que para reverter a inviabilidade do feto não há solução”. O feito foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio, que deferiu o pedido de liminar requerido pela autora, tendo o Plenário desta Suprema Corte cassado a sua decisão monocrática, por considerála satisfativa, em razão da irreversibilidade dos procedimentos médico deles decorrentes. O parecer do Procurador-Geral da República à época, Claudio Fonteles, foi pela improcedência da ação. II – DA LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE Transcrevo abaixo, para melhor compreensão da matéria, os dispositivos do Código Penal cuja interpretação conforme a Constituição a autora requer. Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos. (...) Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maios de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. (...) Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Como se vê, o objeto jurídico dos citados preceitos da legislação penal vigente, quer dizer, os bens ou valores que o legislador pretendeu preservar são de duas ordens: de um lado, a vida do nascituro; de outro, em especial no abortamento provocado por terceiro, a vida e a incolumidade física e psíquica da gestante. 1 O art. 124 do Código Penal abriga duas figuras típicas: na primeira parte do dispositivo, o aborto cometido pela própria gestante, também denominado de autoaborto; na outra, a morte do feto provocada com o consentimento desta, ou seja, permitindo que outra pessoa pratique o aborto. Na segunda figura, em que há o consentimento da gestante, o crime é duplo. A gestante é enquadrada no art. 124, ao passo que aquele que executa os atos materiais do aborto incide nas penas do art. 126, as quais são mais graves do que as do dispositivo anterior. 2 O legislador infraconstitucional, todavia, isentou de pena, em caráter excepcional, o aborto, desde que praticado por médico, em duas únicas hipóteses, taxativamente definidas: no chamado “aborto necessário” e no denominado “aborto sentimental”, caracterizados, respectivamente, nos incs. I e II do art. 128 do Codex repressivo. 1 DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 268. 2Idem, p. 269. O primeiro, também conhecido como “terapêutico”, materializa-se quando “não há outro meio de salvar a vida da gestante”. Já o segundo, evidencia-se quando a gravidez resultar de estupro praticado com violência, real ou presumida. Celso Delmanto e outros renomados criminalistas, estudando o aborto necessário ou terapêutico, embora tecendo críticas ao instituto, reconhecem que ele “não legitima o chamado aborto eugenésico, ainda que seja provável ou até mesmo certo que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável”. 3 Em outras palavras, o legislador, de modo explícito e deliberado, não afastou a punibilidade da interrupção da gravidez nessas situações. Quer dizer, considerou penalmente imputável o abortamento induzido de um feto mal formado. E não se diga que à época da promulgação do Código Penal ou de sua reforma, levadas a efeito, respectivamente, por meio do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e da Lei 7.209, de 11 de junho de 1984, não existiam métodos científicos para detectar eventual degeneração fetal. Como se sabe, os diagnósticos de deformidades ou patologias fetais, realizados mediante as mais 3Idem, ibidem, grifos meus. distintas técnicas, a começar do exame do líquido amniótico, já se encontram de longa data à disposição da Medicina. 4 Permito-me insistir nesse aspecto: caso o desejasse, o Congresso Nacional, intérprete último da vontade soberana do povo, considerando o instrumental científico que se acha há anos sob o domínio dos obstetras, poderia ter alterado a legislação criminal vigente para incluir o aborto de fetos anencéfalos, dentre as hipóteses de interrupção da gravidez isenta de punição. Mas até o presente momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto, em particular quanto às duas únicas hipóteses nas quais se admite a interferência externa no curso regular da gestação, sem que a mãe ou um terceiro sejam apenados. III – DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO Data da Antiguidade Clássica a discussão epistemológica sobre a possibilidade do 4 http://www.bsc.gwu.edu/mfmu/history.pdf. Acesso em 10 de abril de 2012. conhecimento da realidade circundante, isto é, do mundo fenomenológico. Xenófanes, por exemplo, prenunciando o ceticismo que caracterizaria o Iluminismo Grego, cujo clímax se deu em Atenas, no século V a. C., deixou-nos, a propósito, a seguinte observação: “A verdade certa, homem nenhum conheceu, nem conhecerá”. 5 Em que pesem, contudo, as múltiplas divergências gnosiológicas, todas as correntes filosóficas que se debruçaram sobre o tema concluíram que conhecer o real implica interpretá-lo de alguma maneira. A compreensão dos textos escritos, de um modo geral, incluída a dos livros sagrados e diplomas normativos, também exige um esforço hermenêutico daqueles que pretendem desvendar o seu exato sentido. No caso dos textos legais, raramente a mens legis se revela de imediato. Com efeito, na maior parte das vezes, o preciso significado de um preceito jurídico só pode ser alcançado mediante um esforço exegético que exige a combinação de vários métodos hermenêuticos: o gramatical, o sistemático, o histórico, o teleológico, dentre outros. 5 Apud TARNAS. Richard. A epopéia do pensamento ocidental: para compreender as ideias que moldaram nossa visão de mundo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 39. Não bastasse isso, as normas legais ordinárias - tendo em conta o postulado da supremacia da Constituição, da qual nos fala Hans Kelsen 6 - devem ser ainda confrontadas com os princípios e regras nela abrigados, pois dela é aquelas retiram sua validade, tal como o gigante mítico Antão hauria da mãe Gaia a prodigiosa força que exibia. Por essa razão é que, mediante o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso - este último realizado sempre em face de um caso concreto – torna-se possível extirpar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que esteja em desconformidade com o Texto Magno. Dado, porém, o princípio básico da conservação das normas – que deriva da presunção de constitucionalidade destas – é possível ou, melhor, desejável, desde que respeitados seus fins, conferir-lhes uma interpretação conforme a Lei Maior, sem declará-las inconstitucionais. Essa é precisamente a lição de Konrad Hesse, para o qual “uma lei não deve ser considerada nula quando ela pode ser interpretada em consonância com a Constituição”. 7 6 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 102. 7 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1998, pp. 71-72. Isso porque, como explica Uadi Lammêgo Bulos, esse método de interpretação funda-se na “lógica do razoável”, cogitada por Chaim Perelman, de acordo com a qual se deve presumir a obediência do legislador aos ditames constitucionais, sem, contudo, deixar-se de lado, ao interpretar a lei, as questões políticas, econômicas e sociais correspondentes ao contexto fático sobre as quais as normas da Constituição incidem. 8 Com efeito, segundo assenta Paulo Bonavides, é de presumir-se, “da parte do legislador, como uma constante ou regra, a vontade de respeitar a Constituição, a disposição de não infringi-la”.9 Daí porque “o método é relevante para o controle da constitucionalidade das leis e seu emprego dentro de razoáveis limites representa, em face dos demais instrumentos interpretativos, uma das mais seguras alternativas de que pode dispor o aparelho judicial para evitar a declaração de nulidade das leis”. 10 Em resumo, a interpretação conforme a Constituição configura método preferível à pura e simples declaração de inconstitucionalidade, 8 BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de Interpretação Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 54. 9 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª. ed. São Paulo:Malheiros, 2009, p. 519. 10 Idem, p. 524. quando mais não seja em homenagem à vontade soberana do legislador. IV – DOS LIMITES DA INTERPRETAÇÂO CONFORME Cumpre registrar, por oportuno, que a tarefa dos exegetas, não raro, esbarra em limites objetivos, em obstáculos insuperáveis, representados pela univocidade das palavras, os quais impedem que, em linguagem popular, “se dê o dito pelo não dito” ou vice versa. Nessa linha de raciocínio, a tão criticada - e de há muito superada - Escola da Exegese, que pontificou na França no século XIX, na esteira da edição do Código Civil Napoleônico, legou-nos uma assertiva de difícil, senão impossível, contestação: In claris cessat interpretatio. Ou seja, quando a lei é clara não há espaço para a interpretação. 11 Impende ressaltar, ademais, naquilo que interessa para a presente discussão, que a técnica 11 V. SICHES, Recaséns Luis. Nueva Filosofia de la interpretación del Derecho. 3ª ed. México: Porrúa, 1980, pp. 199 e segs. de interpretação conforme a Constituição, embora legítima e desejável, dentro de determinadas circunstâncias, defronta-se com duas barreiras intransponíveis, quais sejam: de um lado, não é dado ao hermeneuta afrontar a expressão literal da lei; de outro, não pode ele contrariar a vontade manifesta do legislador e, muito menos, substituir-se a ele. É que, como explica Luís Roberto Barroso, o postulado da independência e harmonia entre os Poderes, “ao lado do princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, um e outro atuam como mecanismos de autolimitação Poder Judiciário (judicial self-restraint)”. 12 E enfatiza: “Deveras, foi ao Poder Legislativo, que tem o batismo da representação popular e não o Judiciário, que a Constituição conferiu a função de criar o direito positivo e reger as relações sociais”. 13 Na sequência, o citado constitucionalista, apoiado na lição de Gomes Canotilho, repisa que essa técnica hermenêutica “só é legítima quando 12 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.192 13 Idem, loc. cit. existe um espaço de decisão”, não se admitindo jamais uma exegese contra legem. 14 Nessa mesma direção, o já mencionado Paulo Bonavides, forte no magistério da Corte Constitucional alemã, adverte “que o juiz, em presença de uma lei cujo texto e sentido seja claro e inequívoco, não deve nunca dar-lhe sentido oposto, mediante o emprego do método de interpretação conforme a Constituição”. Logo depois acrescenta: “Não deve por consequência esse método servir para alterar conteúdos normativos, pois ‘isso é tarefa do legislador e não do tribunal constitucional’ (Das ist Sache des Gesetzgebers, nich des BVerfG)” . 15 De fato, como é sabido e ressabido, o Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que ocorre com as demais Cortes Constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo-lhe a relevante – e por si só avassaladora - função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com o Texto Magno. 14 Idem, loc.cit. 15 BONAVIDES, Paulo. Op. cit., pp. 520 -521. Trata-se de uma competência de caráter, ao mesmo tempo, preventivo e repressivo, cujo manejo, porém, exige cerimoniosa parcimônia, tendo em conta o princípio da intervenção mínima que deve pautar a atuação da Suprema Corte. Qualquer excesso no exercício desse delicadíssimo mister trará como consequência a usurpação dos poderes atribuídos pela Carta Magna e, em última análise, pelo próprio povo, aos integrantes do Congresso Nacional. Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais, ex novo, mediante decisão pretoriana. Em outros termos, não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem. Não se ignora que o tema do aborto é extremamente controvertido, tanto aqui como alhures, tendo despertado as mais vivas discussões no mundo civilizado. Em alguns países, esse palpitante assunto é submetido a consultas populares; em outros, quando há espaço para tanto, é objeto de pronunciamentos judiciais, não raro sujeitos a intensas controvérsias. Interessantemente, tanto os que são favoráveis à interrupção extemporânea da gravidez, quanto os que são contrários a ela invocam, em abono das respectivas posições, de modo enfático, o princípio da dignidade humana. Esse debate, como não poderia deixar de ser, também alcançou o nosso Parlamento, o qual se encontra profundamente dividido, refletindo, aliás, a abissal cisão da própria sociedade brasileira em torno da matéria. Os congressistas, favoráveis e contrários ao aborto, têm entretido apaixonadas polêmicas, sendo certo que os representantes do povo, até o momento, não chegaram ainda a uma solução de consenso. Por essa razão continua em vigor o texto da legislação penal que, como visto, não admite, dada a clareza de seu enunciado, a ampliação das hipóteses do chamado aborto terapêutico pela via da exegese. A temática, com efeito, reveste-se de extrema complexidade, não só do ponto de vista jurídico, como também ético e até mesmo científico. É que, além de envolver o princípio fundamental da proteção à vida, consagrado em nossa Constituição (art. 5º, caput), e em diversos tratados internacionais subscritos pelo Brasil, a começar da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 4,1), uma decisão favorável ao aborto de fetos anencéfalos teria, em tese, o condão de tornar lícita a interrupção da gestação de qualquer embrião que ostente pouca ou nenhuma expectativa de vida extra-uterina. Convém lembrar que a Organização Mundial de Saúde, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, Décima Revisão (CID – 10), em especial em seu Capítulo XVII, intitulado Malformações Congênitas, Deformidades e Anomalias Cromossómicas, arrola dezenas de centena patologias fetais em que as chances de sobrevivência dos seres gestados após uma gravidez tempestiva ou temporã são nulas ou muito pequenas. 16 Nessa linha, o Doutor Rodolfo Acatuassú Nunes, Professor Adjunto do Departamento de Cirurgia Geral da Faculdade de Medicina da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, na Audiência Pública realizada no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assentou o seguinte: 16 www.who.int/classifications/icd/. Acesso em 10 de abril de 2010. “A anencefalia é ainda, nos dias de hoje, uma doença congênita letal, mas certamente não é a única; existem outras: acardia, agenedia renal, hipoplasia pulmonar, atrofia muscular espinhal, holoprosencefalia, ostogênese imperfeita letal, trissomia do cromossomo 13 e 15, trissomia do cromossomo 18. São todas afecções congênitas letais, listadas como afecções que exigirão de seus pais bastante compreensão devido à inexorabilidade da morte. Por que foi escolhida a anencefalia para provocar-se a antecipação da morte, ainda no ventre materno, não se esperando o nascimento natural? Em primeiro lugar, a anencefalia é um termo que induz ao erro. Há uma grande desinformação, que faz prevalecer e difundir a ideia de que a anencefalia significa ausência do encéfalo. Na realidade, anencefalia corresponde à ausência de uma parte do encéfalo. O nome mais correto para anencefalia seria ‘meroencefalia’, já que ‘mero’ significa ‘parte’.” 17 É fácil concluir, pois, que uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos portadores de anencefalia, ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico, diante dos distintos aspectos que essa patologia pode apresentar na vida real, abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros outros 17 Transcrição de trecho da Audiência Pública realizada no STF, realizada no dia 26 de agosto de 2006, p. 34 da respectiva Ata. embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina. Insista-se: sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto da Rocha Tarpéia, ao arbítrio de alguns, as crianças consideradas fracas ou debilitadas. Não se olvide, de resto, que existem vários diplomas infraconstitucionais em vigor no País que resguardam a vida intra-uterina, com destaque para o Código Civil, o qual, em seu art. 2º, estabelece que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Ou seja, mesmo que se liberasse genericamente o aborto de fetos anencéfalos, por meio de uma decisão prolatada nesta ADPF, ainda assim remanesceriam hígidos outros textos normativos que defendem os nascituros, os quais, por coerência, também teriam de ser havidos como inconstitucionais, quiçá mediante a técnica do arrastamento, ou, então, merecer uma interpretação conforme a Constituição, de modo a evitar lacunas no ordenamento jurídico no tocante à proteção legal de fetos que possam vir a ter sua existência abreviada em virtude de portarem alguma patologia. Importa trazer a lume, ainda, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, que reflete a preocupação das autoridades médicas com o sofrimento dos fetos anencéfalos, os quais, não obstante sejam dotados de um sistema nervoso central incompleto, sentem dor e reagem a estímulos externos. O citado diploma normativo, fazendo alusão ao consenso obtido no Seminário para a Discussão sobre Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, em 24 de maio de 2006, integrado pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, representantes da Academia Brasileira de Neurologia, da Sociedade Brasileira de Pediatria, do Conselho Federal de Medicina, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Procuradoria Regional da República, da Associação Brasileira de Transplantes de órgãos, da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, e considerando, em seu preâmbulo, que “o respeito à dignidade humana prevista no inciso III do art. 3º da Constituição Federal implica que toda a pessoa humana, indistintamente, deve ser tratada como um fim em si mesma”, assenta, em seu art. 1º que a “retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca irreversível”, sob pena de enquadramento dos transgressores dessa determinação nas cominações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. V – DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO Cumpre destacar, ademais - até para demonstrar que o Congresso Nacional não está alheio à problemática -, que se encontram sob o crivo dos parlamentares pelo menos dois projetos de lei objetivando normatizar o assunto. Ambos revelam a complexidade do tema, sobretudo a dificuldade envolvida no regramento de seus distintos aspectos técnicos, jurídicos e científicos, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de disciplina judicial. Um deles, o PL nº 4403/2004, de autoria da Deputada Jandira Feghali, que acrescenta um inciso ao art. 128 do Código Penal para, segundo a ementa, “isentar de pena a prática de ‘aborto terapêutico’ em caso de anomalia do feto, incluindo o feto anencéfalo, que implique a impossibilidade de vida extrauterina”, acha-se em tramitação na Câmara dos Deputados. O outro, a saber, o PL nº 50, de iniciativa do Senador Mozarildo Cavalcanti, também inclui um inciso no citado dispositivo do Codex Repressivo, com a seguinte redação: “Art. 128. (...) III – se o feto apresenta anencefalia e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. A propositura do Senador Mozarildo recebeu parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da Câmara Alta, subscrito pela Senadora Marinor Brito, que contém, dentre outras, as ponderações abaixo resumidas. A mencionada Senadora, após tecer considerações sobre a relevância do assunto, revela que tramitavam originalmente dois projetos de lei na Câmara Alta com o objetivo de afastar a punibilidade da interrupção voluntária da gravidez nos casos de anencefalia fetal: um do Senador Duciomar Costa, de nº 183, e outro do Senador Mozarildo, de nº 227, ambos datados de 2004. O primeiro foi retirado pelo próprio autor, um mês depois de sua apresentação. O segundo permaneceu inerte por cerca de meia década, sem jamais ter sido apreciado por uma única comissão, até que foi arquivado no final da última Legislatura. A Senadora Marinor destaca, ainda, que o Senador Mozarildo, convicto da importância do tema, reapresentou o mesmo projeto de lei, em 2011, o qual recebeu o nº 50, como já observado. Submetido à crítica de seus pares, foi objeto de reparos por parte do Senador Edison Lobão, que, em seu relatório, assentou o seguinte: “(...) a referida propositura não detalha os requisitos de validade do diagnóstico e do consentimento da gestante. Entendemos, por força do mais elevado comando de segurança jurídica: a) que o diagnóstico deve ser subscrito por dois outros médicos (que não participem, portanto, do procedimento cirúrgico de interrupção da gravidez); b) que as técnicas de diagnóstico da anencefalia sejam reguladas pelo Conselho Federal de Medicina, de modo a uniformizar os procedimentos de investigação da referida anomalia; c) que a manifestação do consentimento da gestante ou de seu representante legal deve ser feita por escrito, para evitar, assim, qualquer tipo de dúvida ou questionamento” (grifos no original). Em razão da opinião supra, a Senadora Marinor manifestou-se pela aprovação do PL nº 50/2011, ofertando, todavia, uma emenda substitutiva com o seguinte teor: “Art. 128. (...) III – se o feto apresenta anencefalia, diagnosticada por dois médicos que não integrem a equipe responsável pela realização do aborto, e o procedimento é precedido de consentimento por escrito da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o diagnóstico de anencefalia atenderá aos critérios técnicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina”. Cumpre sublinhar que essa propositura, a qual busca estabelecer requisitos mínimos para que o aborto voluntário de fetos anencéfalos seja isento de punição – tarefa, seja-me permitido insistir, totalmente estranha à competência de uma Corte Constitucional -, continua sob a soberana apreciação das duas Casas que compõem o Congresso Nacional. VI – DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, e considerando, especialmente, que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.
|
Nota: Todas as notícias deste e de emails anteriores estão postadas no blog: http://ismaelgobbo.blogspot.com |
Em absoluto respeito à sua privacidade, caso não mais queira receber este boletim de notícias do movimento espírita, envie-nos um email solicitando a exclusão do seu endereço eletrônico de nossa lista. Nosso endereço: [email protected] |
Editoração e envio: Ismael Gobbo, Araçatuba, SP Gislaine Pascoal Yokomizo e Leonardo Yokomizo, Jacareí, SP |