Notícias do Movimento Espírita

Araçatuba, SP, sexta-feira 13 de abril de 2012

Compiladas por Ismael Gobbo

Agradecemos àqueles que gentilmente repassam este email

em suas listas de contatos

 

 

 

Nota 1

Recomendamos confirmar junto aos organizadores os eventos aqui divulgados. Podem ocorrer cancelamentos ou mudanças que nem sempre chegam ao nosso conhecimento.

 

 

 

Nota 2

 

Este email é uma forma alternativa de divulgação de noticias, eventos, entrevistas e artigos espíritas. Recebemos as informações de fontes  diversas e fazemos o repasse aos destinatários de nossa lista de contatos. Trabalhamos com a expectativa de que as informações que nos chegam sejam absolutamente espíritas na forma como preconiza o codificador do Espiritismo, Allan Kardec.  Pedimos aos nossos diletos colaboradores que façam uma análise criteriosa e só nos remetam para divulgação matérias genuinamente espíritas. (Ismael Gobbo)

   

 

 

 

Atenção

 

Se você tiver dificuldades em abrir o arquivo, recebê-lo incompleto ou cortado e fotos que não abrem, clique aqui: http://www.noticiasespiritas.com.br/2012/ABRIL/13-04-2012.htm

 

 

 

 

Ministros do STF decidem que aborto de feto Anencéfalo não é crime

 

O placar foi de 8 a 2.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso votaram contra o aborto em caso de anencefalia.

Leia a noticia aqui:

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1075365-stf-decide-que-nao-e-crime-o-aborto-de-fetos-anencefalos.shtml

 

 

STF, Brasília, DF. Foto Ismael Gobbo

 

 

 

 

Anencéfalo e Abortamento

 

 

 

 

[Médico homeopata geral e pediatra, Presidente da Associação Médico-Espírita de Santa Catarina. Articulista espírita, palestrante e autor de diversos livros].

***

Inicialmente, lembramos que anencéfalo, embora seja considerado sem cérebro, na realidade é portador de um segmento cerebral, estando faltantes regiões do cérebro que impossibilitarão sua sobrevivência pós-parto.

A fim de colocarmos a visão espírita sobre este importante problema, exemplificaremos com um caso real.

Usaremos nomes fictícios.

***

JOÃO e MARIA eram casados há 2 anos. A felicidade havia batido à sua porta. Maria estava grávida. Exultantes, procuraram o médico obstetra para as orientações iniciais. Planos mil ambos estabeleceram. Ao longo dos meses, no entanto, foram surpreendidos, através do estudo ultrassonográfico, da triste notícia de que seu bebê era anencéfalo. Ao serem informados, caíram em prantos ao ouvirem a proposta do obstetra lhes oferecendo o abortamento. Posicionaram-se contrários explicando sua visão espírita.

– Trata-se de um ser humano que renasce precisando de muito amor e amparo. Nós estaremos com nosso filho (a) até quando nos for permitido.

– Mas, esta criatura não vai viver além de alguns dias ou semanas na incubadora, disse o obstetra.

– Estamos cientes, mas até lá seremos seus pais.

Guardavam, também, secretamente, a esperança de que houvesse algum equívoco de diagnóstico que lhes proporcionasse um filho saudável.

***

Durante nove meses dialogaram com seu bebê, intra-útero. Disseram quanto o (a) amavam. Realizaram, semanalmente, a reunião do Evangelho no Lar, solicitando aos mentores a proteção e o amparo ao ser que reencarnava.

Chegara o grande momento: Em trabalho de parto, MARIA adentra a maternidade com um misto de esperança e angústia. A criança nasce; o pai, ao ver o filho, sofre profundo impacto emocional, tendo uma crise de lipotimia. O bebê anencéfalo sobrevive, na incubadora com oxigênio, 84 horas. Há um triste retorno ao lar.

Passam-se aproximadamente 2 anos do pranteado evento.

***

JOÃO e MARIA, trabalhadores do instituto de cultura espírita de sua cidade, freqüentavam, na mencionada instituição, reunião mediúnica, quando uma médium, em desdobramento consciente, informa ao coordenador do grupo:

– Há um Espírito de uma criança que deseja comunicar-se.

– Que os médiuns facilitem o transe psicofônico para a atendermos – responde o dirigente.

Após alguns segundos, uma experiente médium dá a comunicação:

– Boa noite, meu nome é SHIRLEY. Venho abraçar papai e mamãe.

– Quem é seu papai e sua mamãe?

– São aqueles dois – disse – apontando JOÃO e MARIA.

– Seja bem vinda SHIRLEY, muita paz! Que tens a dizer?

– Quero agradecer a papai e mamãe todo o amor que me dedicaram durante a gravidez. Sim, eu era aquele anencéfalo.

– Mas você está linda agora.

– Graças às energias de amor recebidas, graças ao Evangelho no Lar, que banharam meu corpo espiritual durante todo aquele tempo.

– Como se operou esta mudança?

– Tive permissão para esta mensagem pelo alcance que a mesma poderá ter a outras pessoas. Eu possuía meu corpo espiritual muito doente, deformado pelo meu passado cheio de equívocos. Fui, durante nove meses, envolvida em luz. Uma verdadeira cromoterapia mental que gradativamente passou a modificar meu corpo astral (perispírito).

Os diálogos que meus pais tiveram comigo foram uma intensa educação pré-natal que muito contribuíram para meu tratamento. Eu expiei, no verdadeiro sentido da palavra. Expiar é como expirar, colocar para fora o que não é bom. Eu drenei as minhas deformidades perispirituais para meu corpo físico e fui me libertando das minhas deformidades. Como meus pais foram generosos. Meu amor por eles será eterno.

– Por que estás na forma de uma criança, já que te expressas tão inteligentemente?

– Por que estou em preparo para o retorno. Dizem meus instrutores que tenho permissão para informar. Meus pais têm o merecimento de saber. Devo renascer como filha deles, normal, talvez no próximo ano.

***

Após dois anos renasceu SHIRLEY, que hoje é uma linda menina de olhos verdes e cabelos castanhos, espírito suave e encantador.

Fraternalmente,

Ricardo Di Bernardi

 

 

(Texto recebido em emails de Luiz Claudio da Silva e de Regina Bachega)

 

 

 

 

Franciscanos e Joana de Cusa vão comemorar os 85 anos de

 Divaldo Pereira Franco. Sydney, Austrália

 

CONVITE
 
                                               FRANCISCANOS, CONVIDA VOCE A PARTICIPAR DA COMEMORACAO  EM HOMENAGEM AO QUERIDO AMIGO DIVALDO FRANCO . A SER REALIZADA DIA 5 DE MAIO, AS 6:00PM.
VENHA SABOREAR UMA FATIA DO BOLO, QUE SERA FEITO COM MUITO AMOR E ALEGRIA.
ESTAREMOS PREPARANDO UM MINI DOCUMENTARIO EM DVD.
VENHA DAR SEU DEPOIMENTO, PARA ESSE HOMEM QUE SE CHAMA AMOR, IMBASTIVEL AMOR.
FRANCISCANOS E JOANA DE CUSA
1 LISTER AVE - ROCKDALE

WWW.JOANADECUSA.ORG.AU

 

 

(Informação recebida em email de Gloria Collaroy [[email protected]])

 

 

 

 

Prossegue o roteiro de palestras com

 Julieta Marques no Brasil

 

Julieta Marques, oradora de Portugal

 

dia 10
- Centro Esp Fonte de Luz
S. Caetano do Sul,  19h.

dia 11
Centro Esp Seara da Fraternidade
S. Bernardo do Campo  19,30m

 dia 12
 Centro Espirita Bezerra de Menezes
 S. Bernardo do Campo,  20h.

 dia 13
Centro Espirita Joana de Ângelis
S. André , 20,30m

dia 14
Centro Esp, Santuário do Amor
S. Bernardo do Campo 14h.

Este é programa por aqui, no dia 14 pelas 23 h, seguirei viagem de ónibus para Votuporanga, onde tenho palestra todos os dias

 

Aceite meu fraterno abraço pleno de vibrações lusitanas,
Julieta

(Informações recebidas em email de Nuno Emanuel)

 

 

 

Próxima reunião em Português da “Spiritism Society of Ireland”

Dublin, Irlanda

 

Dear beloved friends,
 
Our next meetingin portuguese will be this Sunday, 15th of April 2012, at 11:00 a.m. It is going to be held in our new place at following address:
 
21 Fairview, Dublin 3
 
It's located in front of the Fairview Park. It's easily accessible from the City Centre with the following buses: 20B, 31, 29, 42, 130 and 15 and get off one stop before Marino College.  It's the door between Tesco Express and Abacus Finance. 

 

During the meeting we will have a special team looking after your childrens, so bring them along and let's have a big Family event!!!
 
We will have our delicious coffee with pastry, teas and much more to sell. Also we will have a Car Boot Sale at the end of every metting! Don't miss out!
 
All these events are to raise money to pay our rent and upcoming events!
 
I hope to see everyone soon!
 
Regards,
 
Spiritist Society of Ireland
0879484096 - Stevan
_________________________________________________________________________________

 

Meus queridos amigos,


É com grande alegria que anunciamos que nossa próxima reunião em português será neste domingo 15/04/12 as 11:00 hrs na nossa sede localizada na 21 Fairview, Dublin 3.


Os ônibus que servem o local são: 20B, 31, 29, 42, 130 e 15 e descer um ponto antes do Marino College em frente ao Parque Fairview!  A entrada fica entre o Tesco Express e a Abacus Finance.

 

Temos uma equipe pronta para cuidar dos seus filhos, então, não vamos perder a oportunidade de ter um evento em falia e tragam a crianças!!!


Nosso Café estará vendendo bolos, doces, café, chá e muito mais! Sem contar que ao final das reuniões iremos ter um Bazar!

Evento para levantar fundos para pagarmos aluguel e despesas com os demais eventos!
 
Esperamos todos lá!!!
 
Abraços Fraternos,

--


Spiritism Society of Ireland

Site:
www.allankardec-ireland.org
Facebook:
Spiritism Ireland Ssgi
Orkut: Spiritism Society of Ireland

 

 

 

 

Neste domingo. Lanche Fraterno na “Spiritism Society Of Ireland”

Dublin, Irlanda

 

 

Dear beloved friends,

Just to remind you that Sunday 15th April of 2012 we will have a Fraternal Lunch after our Public Meeting at 01:00 pm.

We will prepare for you a variety of food, snacks and soft drinks. Also we will have face painting for the children and a drawn of 4 surprise gifts, so bring your children along with you and let's have a wonderful Sunday.

Only 10 euros entry which will be our fund raise to bring Divaldo in May.

Everybody is more than welcome to bring family and friends.

Warmest Regards,

Spiritist Society of Ireland

___________________________________________


Queridos Amigos,

Relembrando que neste Domingo dia 15/04/2012 teremos um Domingo Fraternal apos nossa reunião publica as 13:00 hs.

Iremos preparar uma variedade de comida, lanches e bebidas. Também teremos pintura de rosto para as crianças e o sorteio de 3 presentes, portanto, tragam suas crianças e vamos ter um domingo maravilhoso.

Somente 10 euros de entrada que ira ser revertido para trazermos Divaldo em Maio.

Todos são bem vindos e tragam sua familia e amigos.

Abraços Fraternos,



--
Spiritism Society of Ireland

Site:
www.allankardec-ireland.org
Facebook:
Spiritism Ireland Ssgi
Orkut: Spiritism Society of Ireland

 

 

 

 

Informações em inglês da “Spiritist Society of Baltimore”

Baltimore, EUA

 

April 14- Spiritist Talk at SSB

 

Spiritist Talk

 

 

 

Saturday, April 14 at 6:00pm
 Spiritist Talk

 

The Necessity of Labor in Nature and Our Life

by Daniel Santos

 

SPIRITIST SOCIETY OF BALTIMORE
22 W Padonia Rd.- Padonia

Plaza Suite  B-321

Lutherville-Timonium, MD 21093 

Driving Directions

-------------------------------------------------------------------------------

Free Admission  Talk followed by Passes* 

*Passes therapy s is a Spiritist technique used

to fosters piritual balance and healing.

----------------------------------------------------------------

* For more information:

e-mail: [email protected]

www.ssbaltimore.org
Sponsored by the
Spiritist Society of Baltimore, Inc.
------------------------------------------------------------------

This event will be LIVE webcast at 6pm Eastern Time US.  A live stream will be available +/-10 min before the event starts.  To watch it, just click on the following link: 
SSB - 
www.ssbaltimore.org/webcast or TVCEI channel 2

 

 

 

 

 

-----------------------------------------------------------------

SSB - Weekly activities 

 Mondays
 
Fraternal Counseling, 6:15pm - 6:50pm
Spiritual Treatment, 7:00pm - 7:50pm
Mediumship Meetings (private), 8:00pm - 10:00 pm

 Thursdays
 Study Group - 7:00pm - 8:30pm

 Saturdays
 Spiritist Talks and Workshops - 6pm - 7:30pm
 

Talk followed by Passes.
 
Passes therapy s is a Spiritist technique used to fosters

piritual balance and healing.

 

 

---------------------------------------------------------------------------------

Kardec Radio

LISTEN TO OUR NEXT  LIVE TALK SHOW

Saturday, April 14 @ 11 am (EST)

 

Haunted by Combat: Spirits in Wars

Stanley Krippner, PhD    

 

tsm 15    

 

Dr. Krippner will be interviewed on his studies on war

veterans, their post-traumatic stress disorders and the

observations on spirit attachments. Stanley Krippner, Ph.D., professor of psychology at Saybrook University, San Francisco, is a Fellow in four APA divisions, and past-president of two divisions (30 and 32).

He is co-author of Extraordinary Dreams (SUNY, 2002), The Mythic Path, 3rd ed. (Energy Psychology Press, 2006), and Haunted by Combat: Understanding PTSD in War Veterans (Greenwood, 2007)...Read more

 

April 14 - Saturdays at 11am (EST)

http://www.kardecradio.com  

 

 LISTEN TO  OUR PREVIOUS TALK SHOW!
 

 


 

Campaign

 

I Honor My Parents
 
 

Send your message on how you have

honored your parents and receive

a wristband. Click here

 

SpiritistNews

 

April 2012 

 

Children & Youth

 

 

Check Schedule

 

Contact Information

 

Spiritist Society of Baltimore

(SSB center)

22 W Padonia Road
Bdg B, Suite 321
Lutherville-Timonium, MD 21093


Website

www.ssbaltimore.org

 

 

 

 Spiritism Online (Media)

 

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Kardec Radio

 

Spiritist Network

 

e-Spiritism

 

 

 

 

 

The Spiritist Society of Baltimore Inc.

is an educational non-profit organization.

 

 

 

 

 

 

 

Palestra espírita com Ariovaldo César Junior

São Carlos, SP

 

Ariovaldo César Júnior

 

SEARA ESPÍRITA CAMINHO,VERDADE E VIDA   

Rua Sebastião Sampaio Osório, 1.197 Sta. Felícia, São Carlos-sp 

 

Palestra neste sábado 14/04/12 ás 18h30min

Palestrante: Ariovaldo César Junior (de Araraquara)

Tema: Objetivo da Vida

Venha estudar Espiritismo conosco.  Comece agora...

Segundas... 19h30min Estudos: Livro Nosso Lar

Quartas...... 19h30min Estudos: Evangelho Segundo o Espiritismo

Sexta.......... 19h30min Estamos no inicio dos estudos do livro: VOLTEI

Todos os livros estudados são projetados em Data show.

VENHA ESTUDAR CONOSCO.

 

(Informações recebidas em email de Regina Bachega)

 

 

 

Coquetel de lançamento da coleção Estudos Espíritas do Evangelho e Noite de autógrafos com Therezinha Oliveira. Campinas, SP

 

 

(Informação recebida em email de Oceano Vieira de Melo)

 

 

 

Palestra comemorativa dos 155 anos de O Livro dos Espíritos

Feira de Santana, BA

 

(Informação recebida em email de Suzi Barboni)

 

 

 

Reunião Lítero Musical Doutrinária

Uberaba, MG

 

 

(Informação recebida em email de JORNAL ESPÍRITA [[email protected]])

 

 

 

Dia Municipal do Espírita em

São José do Rio Pardo, SP

 

NA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA, DIA 17 DE ABRIL, ÀS 20H00, ACONTECERÁ  UM EVENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO QUE MARCARÁ O 8º DIA MUNICIPAL ESPÍRITA

 

A LEI MUNICIPAL FOI DE AUTORIA DO ENTÃO VEREADOR E EXPOSITOR ISMAEL BATISTA DA SILVA, E FOI  APROVADA POR TODOS OS VEREADORES RIOPARDENSES DA GESTÃO 2005\2008.

 

 DESDE  2005  A CÂMARA MUNICIPAL REALIZA NA SEMANA DO DIA 18 DE ABRIL UM EVENTO PÚBLICO PARA CELEBRAR O DIA MUNICIPAL ESPÍRITA.

 

NESTE ANO, A CÂMARA PROMOVERÁ  UMA PALESTRA COM O AUTOR DA LEI - ISMAEL BATISTA , QUE HOJE MORA EM SUA CIDADE NATAL -  GUAXUPÉ - MG . TERÁ TAMBÉM  ATIVIDADE MUSICAL E CONFRATERNIZAÇÃO ENTRE OS PRESENTES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL  DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO FICA NA PRAÇA DOS TRÊS PODERES - 02 - CENTRO

 

Prédio da Câmara de São José do Rio Pardo, SP, e o orador Ismael Batista da Silva

(Informação recebida em email de Regina Bachega))

 

 

 

Cinema: Salas disponíveis para lançamento do filme Área Q

 

 

De Magali Bischoff:

 

Queridos amigos,

Segue abaixo as salas disponíveis para o lançamento do filme Area Q - amanhã dia 13/04.

O filme Area Q já é um sucesso em todas as pré-estréias e no Festival de cinema Transcedental realizado agora no mês de abril.
 Em 2011, participou de dois festivais internacionais: o Los Angeles Brazilian Film Festival e o Hollywood Film Festival, com uma ótima receptividade da plateia Americana. Encantados com a beleza das locações e a elaborada trama conduzida pelas ótimas atuações de Isaiah Washignton, Murilo Rosa, Tania Khalill e Ricardo Conti, AREA Q prendeu a atenção do público presente e dos jurados dos festivais, dentre os quais foi indicado a "Melhor Filme" no conceituado "Hollywood Film Festival".

Mas a distribuidora Califórnia Filmes, não pode colocar o filme em todas as salas, pois são os exibidores que fazem esse pedido, segundo o interesse do público.

Vamos pedir o filme nas salas de cinema que costumamos frequentar! Estimulem a formação de grupos na sua casa espírita nas sessões fechadas com preços especiais.

O filme não tem rótulos, mas a mensagem contida para esse momento de Transição é muito positivia e emociona. Divulgue em suas listas e participe das redes sociais do filme.


 
Segue salas de exibição e o e-mail para divulgação.

ARTEPLEX FREI CANECA

 

1

ok

ESPAÇO

SÃO PAULO

MULTIPLEX BRISTOL

 

 

ok

PLAYARTE

SÃO PAULO

ARTEPLEX POMPÉIA

 

1

ok

ESPAÇO

SÃO PAULO

JARDIM SUL

1

 

ok

UCI

SÃO PAULO

INTERLAGOS

1

 

ok

CINEMARK

SÃO PAULO

ARICANDUVA

1

 

ok

CINEMARK

SÃO PAULO

CENTRAL PLAZA

1

 

ok

CINEMARK

SÃO PAULO

LARGO 13

1

 

ok

CINEPOLIS

SÃO PAULO

BOX ITAQUERA

1

 

ok

BOX CINEMAS

ITAQUERA

INTERNACIONAL

1

 

ok

CINEMARK

GUARULHOS

IGUATEMI

1

 

ok

CINEPOLIS

ALPHAVILLE

SHOPPING OSASCO

1

 

ok

CINEMARK

OSASCO

SHOPPING

1

 

ok

BOX CINEMAS

CAMPINAS

GALERIA

1

 

ok

CINEFLIX

CAMPINAS

KINOPLEX DOM PEDRO

1

 

ok

KINOPLEX

CAMPINAS

DOWNTOWN

1

 

ok

CINEMARK

RIO DE JANEIRO

VIA PARQUE

1

 

ok

SEV. RIBEIRO

RIO DE JANEIRO

KINOPLEXNORTE SHOPPING

1

 

ok

UCI/KINOPLEX

RIO DE JANEIRO

KINOPLEX GRANDE RIO

1

 

ok

KINOPLEX

RIO DE JANEIRO

N.Y.C.C

1

 

ok

UCI

RIO DE JANEIRO

CARIOCA SHOPPING

1

 

ok

CINEMARK

RIO DE JANEIRO

IGUATEMI

1

 

ok

SEV. RIBEIRO

RIO DE JANEIRO

NOVA AMÉRICA

1

 

ok

SEV. RIBEIRO

RIO DE JANEIRO

BAY MARKET

1

 

ok

SEV. RIBEIRO

RIO DE JANEIRO

SHOPPING SÃO GONÇALO

1

 

ok

BOX CINEMAS

SÃO GONÇALO

ALAMEDA

 

1

ok

ESPAÇO

JUIZ DE FORA

KINOPLEX PRAIA DA COSTA

1

 

ok

KINOPLEX

VITÓRIA

BH SHOPPING

1

 

ok

CINEMARK

BELO HORIZONTE

DELREY

1

 

ok

CINEART

BELO HORIZONTE

KINOPLEX BOULEVARD

1

 

ok

KINOPLEX

BRASILIA

KIN. PARK SHOPPING

1

 

ok

KINOPLEX

BRASILIA

PIER 21

1

 

ok

CINEMARK

BRASILIA

ESPAÇO DE CINEMA ITAÚ

1

 

ok

ESPAÇO

BRASILIA

BOUNGAVILLE

1

 

ok

LUMIERE

GOIÂNIA

GOIÂNIA SHOPPING

1

 

ok

SEV. RIBEIRO

GOIÂNIA

IGUATEMI

1

 

ok

GNC

PORTO ALEGRE

FLORIPA

1

 

ok

CINEMARK

FLORIANOPOLIS

ESPAÇO BEIRA MAR

1

 

ok

ESPAÇO

FLORIANOPOLIS

GARTEN

1

 

ok

GNC

JOINVILLE

SHOPPING CURITIBA

1

 

ok

SYSTEM

CURITIBA

PLAZA SHOW

1

 

ok

UCI

CURITIBA

IGUATEMI

1

 

ok

UCI RIBEIRO

FORTALEZA

NORTH SHOPPING

1

 

ok

SEV. RIBEIRO

FORTALEZA

VIA SUL

1

 

ok

CENTERPLEX

FORTALEZA

SHOPPING RECIFE

1

 

ok

UCI/RIBEIRO

RECIFE

SHOPPING TACARUNA

1

 

ok

UCI/RIBEIRO

RECIFE

SHOPPING GUARARAPES

1

 

ok

BOX CINEMAS

GUARARAPES

SHOPPING MANAIRA

1

 

ok

BOX CINEMAS

JOÃO PESSOA

SHOPPING SÃO LUIS

1

 

ok

BOX CINEMAS

SÃO LUIS MARANHÃO

NORTH SHOPPING

1

 

ok

CENTERPLEX

CARUARU

KINOPLEX MACEIÓ

1

 

ok

KINOPLEX

MACEIÓ

SHOPPING TERESINA

1

 

ok

AQUINO

TERESINA

BOULEVARD

1

 

ok

CINEPOLIS

BELÉM

 

 

 

 

 

 

MANAUARA

1

 

ok

PLAYARTE

MANAUS

AMAZONAS

1

 

ok

SEV. RIBEIRO

MANAUS

IGUATEMI

1

 

ok

ORIENT

FEIRA DE SANTANA

IGUATEMI

1

 

ok

UCI/ORIENT

SALVADOR

PARALELA

1

 

ok

UCI/ORIENT

SALVADOR

AEROCLUBE

1

 

ok

UCI

SALVADOR

 

 

De Estação Luz Filmes:

Olá amigos, 

 

O FILME AREA Q TERÁ SUA ESTREIA ESTA SEXTA FEIRA, DIA 13 DE ABRIL NOS CINEMAS!!

 

O Area Q foi filmado no interior do Ceará, nas cidades de Quixadá e Quixeramobim, com locações também em Los Angeles, Estados Unidos, o longa traz a história de Thomas Mathews (interpretado pelo ator norte-americano Isaiah Washington, do seriado Grey's Anatomy e dos filmes Romeo Must Die e True Crime), um conceituado repórter cuja carreira entra em declínio depois do desaparecimento de seu filho. Seu chefe e amigo, Dylan, a fim de ajudar, oferece a ele um projeto especial para o qual Thomas tera de viajar para o Brasil a fim de investigar casos de avistamentos de Objetos Voadores Não-indentificados (OVNIs) e abduções. No local, o jornalista irá encontrar figuras com histórias impressionantes, como João Batista ( o ator Murilo Rosa), um sertanejo local que tem muitas explicações sobre o que tem ocorrido naquela região e acima de tudo sobre o seu filho.

 

Vejam nossos links do filme:

 

VT - http://www.youtube.com/watch?v=9YaZs9NzfMs&context=C49feec0ADvjVQa1PpcFNfkmUMiCXN2K9Mlh87VJlgcYyCi5hfH3w=

TRAILER - http://www.youtube.com/watch?v=vhFCPiUK4_4&context=C4d18e6aADvjVQa1PpcFNQ1Y_P8wR3F0gQLnKR2_Hj-fT5ocWDhG0=

FACEBOOK - http://www.facebook.com/pages/Area-Q/278495788883488

TWITTER - https://twitter.com/#!/areaqofilme

SITE - http://www.areaqofilme.com.br/inicio.html

 

 

 

Att.

 

Estação Luz Filmes,Reef Pictures, Sophia Filmes ,ATC Entretenimento,Boa Vontade Filmes, Mundo Maior Filmes

 

Imagem inline 1


Fraternalmente,


Magali Bischoff

Mundo Maior Filmes
Marketing & Comunicação

Fone (11) 2283-0360 - R: 108

www.redemundomaior.com.br
www.ofilmedosespiritos.com.br

(Informações recebidas em email de Magali Bischoff) 

 

 

 

Jantar Beneficente e Cursos de Artesanato no GABI

São Paulo, SP

 

ENDEREÇO

CE Gabriel Ferreira: Rua Kaneda, 474,  Vila Maria, São Paulo, SP.

 

Jantar Beneficente - 14.04.2012 (sábado) - 19 horas

Macarronada, dois tipos de molho. R$ 12,00/ pessoa. Inclui: macarronada, salada e refri. Sobremesas à parte.

Renda destinada à manutenção da Casa Espírita.

Reserva por este e-mail ou na secretaria do Gabi.

 

Cursos de Artesanato - Toda quarta-feira - 14:30 às 16:30 horas

Em 11, 18 e 25.04.12 - Patch Aplique

Meses: abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro - A cada mês um curso diferente 

Curso gratuito - Centro Espírita doa os materiais e os produtos produzidos ficam para Bazar na CE.

Inscrições neste e-mail ou na secretaria da Casa Espírita

 

(Informação em emails de Martha Rios Guimarães e Jorge Rezala)

 

 

 

Leia o Jornal Espírita de

Uberaba, MG

 

Acesse aqui:

http://www.jornalespiritadeuberaba.com/

 

 

 

Leia O Boletim Informativo do CEBM

Rio de Janeiro, RJ

 

Estamos enviando  O BOLETIM de ABRIL DE 2012 com mensagens de harmonia e esperança.

Desejamos uma boa leitura.

Muita paz    

Sempre comunique mudanças de email para que seu cadastro não seja excluído.

Para visualizar o Boletim Online em PDF, é necessário ter instalado o ADOBE ACROBAT READER, que pode ser baixado GRATUITAMENTE em:

http://get.adobe.com/br/reader/

Fraternalmente, cumprimentam os amigos da

Área de Divulgação

Centro Espírita Bezerra de Menezes

www.bezerramenezes.org.br

 

 

 

 

Ministro do STF Ricardo Lewandowski

Votou contra o aborto do Anencéfalo

 

Íntegra do voto do ministro Lewandowski na ação sobre anencefalia

(Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3083765/integra-do-voto-do-ministro-lewandowski-na-acao-sobre-anencefalia)

 

ADPF 54/DF

VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

I – BREVE RELATÓRIO

Cuida-se de ação de descumprimento de preceito

fundamental ajuizada pela Confederação Nacional

dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, com o fim de

lograr “interpretação conforme a Constituição da

disciplina legal dada ao aborto pela legislação

penal infraconstitucional, para explicitar que ela

não se aplica aos casos de antecipação terapêutica

do parto na hipótese de fetos portadores de

anencefalia, devidamente certificada por médico

habilitado.

A CNTS sustenta, em suma, que a interpretação

dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal,

que leva à proibição da antecipação do parto, por

motivos terapêuticos, no caso de fetos

anencefálicos, viola os preceitos fundamentais

abrigados nos arts. 1º, IV (princípio dignidade da

pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e

autonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196

(direito à saúde), todos da Carta da República.

Alega, ainda, que a anencefalia corresponde a

uma má-formação fetal, incompatível com a vida

extra-uterina, que caracterizaria uma gravidez de

risco, constituindo a antecipação do parto a única

indicação terapêutica “para o tratamento eficaz da

paciente (a gestante) já que para reverter a

inviabilidade do feto não há solução”.

O feito foi distribuído ao Ministro Marco

Aurélio, que deferiu o pedido de liminar requerido

pela autora, tendo o Plenário desta Suprema Corte

cassado a sua decisão monocrática, por considerála

satisfativa, em razão da irreversibilidade dos

procedimentos médico deles decorrentes.

O parecer do Procurador-Geral da República à

época, Claudio Fonteles, foi pela improcedência da

ação.

II – DA LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE

Transcrevo abaixo, para melhor compreensão da

matéria, os dispositivos do Código Penal cuja

interpretação conforme a Constituição a autora

requer.

Art. 124. Provocar aborto em si

mesma ou consentir que outrem lho

provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

(...)

Art. 126. Provocar aborto com o

consentimento da gestante:

Pena – reclusão de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do

artigo anterior, se a gestante não é maios

de quatorze anos, ou é alienada ou débil

mental, ou se o consentimento é obtido

mediante fraude, grave ameaça ou

violência.

(...)

Art. 128. Não se pune o aborto

praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a

vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de

estupro e o aborto é precedido de

consentimento da gestante ou, quando

incapaz, de seu representante legal.

Como se vê, o objeto jurídico dos citados

preceitos da legislação penal vigente, quer dizer,

os bens ou valores que o legislador pretendeu

preservar são de duas ordens: de um lado, a vida

do nascituro; de outro, em especial no abortamento

provocado por terceiro, a vida e a incolumidade

física e psíquica da gestante. 1

O art. 124 do Código Penal abriga duas figuras

típicas: na primeira parte do dispositivo, o

aborto cometido pela própria gestante, também

denominado de autoaborto; na outra, a morte do

feto provocada com o consentimento desta, ou seja,

permitindo que outra pessoa pratique o aborto.

Na segunda figura, em que há o consentimento

da gestante, o crime é duplo. A gestante é

enquadrada no art. 124, ao passo que aquele que

executa os atos materiais do aborto incide nas

penas do art. 126, as quais são mais graves do que

as do dispositivo anterior. 2

O legislador infraconstitucional, todavia,

isentou de pena, em caráter excepcional, o aborto,

desde que praticado por médico, em duas únicas

hipóteses, taxativamente definidas: no chamado

“aborto necessário” e no denominado “aborto

sentimental”, caracterizados, respectivamente, nos

incs. I e II do art. 128 do Codex repressivo.

1 DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro:

Renovar, 2002, p. 268.

2Idem, p. 269.

O primeiro, também conhecido como

“terapêutico”, materializa-se quando “não há outro

meio de salvar a vida da gestante”. Já o segundo,

evidencia-se quando a gravidez resultar de estupro

praticado com violência, real ou presumida.

Celso Delmanto e outros renomados

criminalistas, estudando o aborto necessário ou

terapêutico, embora tecendo críticas ao instituto,

reconhecem que ele “não legitima o chamado aborto

eugenésico, ainda que seja provável ou até mesmo

certo que a criança nasça com deformidade ou

enfermidade incurável”. 3 Em outras palavras, o

legislador, de modo explícito e deliberado, não

afastou a punibilidade da interrupção da gravidez

nessas situações. Quer dizer, considerou

penalmente imputável o abortamento induzido de um

feto mal formado.

E não se diga que à época da promulgação do

Código Penal ou de sua reforma, levadas a efeito,

respectivamente, por meio do Decreto-lei nº 2.848,

de 7 de dezembro de 1940, e da Lei 7.209, de 11 de

junho de 1984, não existiam métodos científicos

para detectar eventual degeneração fetal. Como se

sabe, os diagnósticos de deformidades ou

patologias fetais, realizados mediante as mais

3Idem, ibidem, grifos meus.

distintas técnicas, a começar do exame do líquido

amniótico, já se encontram de longa data à

disposição da Medicina. 4

Permito-me insistir nesse aspecto: caso o

desejasse, o Congresso Nacional, intérprete último

da vontade soberana do povo, considerando o

instrumental científico que se acha há anos sob o

domínio dos obstetras, poderia ter alterado a

legislação criminal vigente para incluir o aborto

de fetos anencéfalos, dentre as hipóteses de

interrupção da gravidez isenta de punição. Mas até

o presente momento, os parlamentares, legítimos

representantes da soberania popular, houveram por

bem manter intacta a lei penal no tocante ao

aborto, em particular quanto às duas únicas

hipóteses nas quais se admite a interferência

externa no curso regular da gestação, sem que a

mãe ou um terceiro sejam apenados.

III – DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A

CONSTITUIÇÃO

Data da Antiguidade Clássica a discussão

epistemológica sobre a possibilidade do

4 http://www.bsc.gwu.edu/mfmu/history.pdf. Acesso em 10 de abril de

2012.

conhecimento da realidade circundante, isto é, do

mundo fenomenológico. Xenófanes, por exemplo,

prenunciando o ceticismo que caracterizaria o

Iluminismo Grego, cujo clímax se deu em Atenas, no

século V a. C., deixou-nos, a propósito, a

seguinte observação: “A verdade certa, homem

nenhum conheceu, nem conhecerá”. 5 Em que pesem,

contudo, as múltiplas divergências gnosiológicas,

todas as correntes filosóficas que se debruçaram

sobre o tema concluíram que conhecer o real

implica interpretá-lo de alguma maneira.

A compreensão dos textos escritos, de um modo

geral, incluída a dos livros sagrados e diplomas

normativos, também exige um esforço hermenêutico

daqueles que pretendem desvendar o seu exato

sentido.

No caso dos textos legais, raramente a mens

legis se revela de imediato. Com efeito, na maior

parte das vezes, o preciso significado de um

preceito jurídico só pode ser alcançado mediante

um esforço exegético que exige a combinação de

vários métodos hermenêuticos: o gramatical, o

sistemático, o histórico, o teleológico, dentre

outros.

5 Apud TARNAS. Richard. A epopéia do pensamento ocidental: para

compreender as ideias que moldaram nossa visão de mundo. 7ª ed. Rio de

Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 39.

Não bastasse isso, as normas legais

ordinárias - tendo em conta o postulado da

supremacia da Constituição, da qual nos fala Hans

Kelsen 6 - devem ser ainda confrontadas com os

princípios e regras nela abrigados, pois dela é

aquelas retiram sua validade, tal como o gigante

mítico Antão hauria da mãe Gaia a prodigiosa força

que exibia. Por essa razão é que, mediante o

controle de constitucionalidade, concentrado ou

difuso - este último realizado sempre em face de

um caso concreto – torna-se possível extirpar do

ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que

esteja em desconformidade com o Texto Magno.

Dado, porém, o princípio básico da conservação

das normas – que deriva da presunção de

constitucionalidade destas – é possível ou,

melhor, desejável, desde que respeitados seus

fins, conferir-lhes uma interpretação conforme a

Lei Maior, sem declará-las inconstitucionais. Essa

é precisamente a lição de Konrad Hesse, para o

qual “uma lei não deve ser considerada nula quando

ela pode ser interpretada em consonância com a

Constituição”. 7

6 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 3ª ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2003, p. 102.

7 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República

Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1998, pp. 71-72.

Isso porque, como explica Uadi Lammêgo Bulos,

esse método de interpretação funda-se na “lógica

do razoável”, cogitada por Chaim Perelman, de

acordo com a qual se deve presumir a obediência do

legislador aos ditames constitucionais, sem,

contudo, deixar-se de lado, ao interpretar a lei,

as questões políticas, econômicas e sociais

correspondentes ao contexto fático sobre as quais

as normas da Constituição incidem. 8

Com efeito, segundo assenta Paulo Bonavides, é

de presumir-se, “da parte do legislador, como uma

constante ou regra, a vontade de respeitar a

Constituição, a disposição de não infringi-la”.9

Daí porque “o método é relevante para o controle

da constitucionalidade das leis e seu emprego

dentro de razoáveis limites representa, em face

dos demais instrumentos interpretativos, uma das

mais seguras alternativas de que pode dispor o

aparelho judicial para evitar a declaração de

nulidade das leis”. 10

Em resumo, a interpretação conforme a

Constituição configura método preferível à pura e

simples declaração de inconstitucionalidade,

8 BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de Interpretação Constitucional. São

Paulo: Saraiva, 1997, p. 54.

9 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª. ed. São

Paulo:Malheiros, 2009, p. 519.

10 Idem, p. 524.

quando mais não seja em homenagem à vontade

soberana do legislador.

IV – DOS LIMITES DA INTERPRETAÇÂO CONFORME

Cumpre registrar, por oportuno, que a tarefa

dos exegetas, não raro, esbarra em limites

objetivos, em obstáculos insuperáveis,

representados pela univocidade das palavras, os

quais impedem que, em linguagem popular, “se dê o

dito pelo não dito” ou vice versa.

Nessa linha de raciocínio, a tão criticada - e

de há muito superada - Escola da Exegese, que

pontificou na França no século XIX, na esteira da

edição do Código Civil Napoleônico, legou-nos uma

assertiva de difícil, senão impossível,

contestação: In claris cessat interpretatio. Ou

seja, quando a lei é clara não há espaço para a

interpretação. 11

Impende ressaltar, ademais, naquilo que

interessa para a presente discussão, que a técnica

11 V. SICHES, Recaséns Luis. Nueva Filosofia de la interpretación del

Derecho. 3ª ed. México: Porrúa, 1980, pp. 199 e segs.

de interpretação conforme a Constituição, embora

legítima e desejável, dentro de determinadas

circunstâncias, defronta-se com duas barreiras

intransponíveis, quais sejam: de um lado, não é

dado ao hermeneuta afrontar a expressão literal da

lei; de outro, não pode ele contrariar a vontade

manifesta do legislador e, muito menos,

substituir-se a ele.

É que, como explica Luís Roberto Barroso, o

postulado da independência e harmonia entre os

Poderes, “ao lado do princípio da presunção de

constitucionalidade dos atos do Poder Público, um

e outro atuam como mecanismos de autolimitação

Poder Judiciário (judicial self-restraint)”. 12 E

enfatiza: “Deveras, foi ao Poder Legislativo, que

tem o batismo da representação popular e não o

Judiciário, que a Constituição conferiu a função

de criar o direito positivo e reger as relações

sociais”. 13

Na sequência, o citado constitucionalista,

apoiado na lição de Gomes Canotilho, repisa que

essa técnica hermenêutica “só é legítima quando

12 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição:

fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p.192

13 Idem, loc. cit.

existe um espaço de decisão”, não se admitindo

jamais uma exegese contra legem. 14

Nessa mesma direção, o já mencionado Paulo

Bonavides, forte no magistério da Corte

Constitucional alemã, adverte “que o juiz, em

presença de uma lei cujo texto e sentido seja

claro e inequívoco, não deve nunca dar-lhe sentido

oposto, mediante o emprego do método de

interpretação conforme a Constituição”. Logo

depois acrescenta: “Não deve por consequência esse

método servir para alterar conteúdos normativos,

pois ‘isso é tarefa do legislador e não do

tribunal constitucional’ (Das ist Sache des

Gesetzgebers, nich des BVerfG)” . 15

De fato, como é sabido e ressabido, o Supremo

Tribunal Federal, à semelhança do que ocorre com

as demais Cortes Constitucionais, só pode exercer

o papel de legislador negativo, cabendo-lhe a

relevante – e por si só avassaladora - função de

extirpar do ordenamento jurídico as normas

incompatíveis com o Texto Magno.

14 Idem, loc.cit.

15 BONAVIDES, Paulo. Op. cit., pp. 520 -521.

Trata-se de uma competência de caráter, ao

mesmo tempo, preventivo e repressivo, cujo manejo,

porém, exige cerimoniosa parcimônia, tendo em

conta o princípio da intervenção mínima que deve

pautar a atuação da Suprema Corte. Qualquer

excesso no exercício desse delicadíssimo mister

trará como consequência a usurpação dos poderes

atribuídos pela Carta Magna e, em última análise,

pelo próprio povo, aos integrantes do Congresso

Nacional.

Destarte, não é lícito ao mais alto órgão

judicante do País, a pretexto de empreender

interpretação conforme a Constituição, envergar as

vestes de legislador positivo, criando normas

legais, ex novo, mediante decisão pretoriana. Em

outros termos, não é dado aos integrantes do Poder

Judiciário, que carecem da unção legitimadora do

voto popular, promover inovações no ordenamento

normativo como se parlamentares eleitos fossem.

Não se ignora que o tema do aborto é

extremamente controvertido, tanto aqui como

alhures, tendo despertado as mais vivas discussões

no mundo civilizado. Em alguns países, esse

palpitante assunto é submetido a consultas

populares; em outros, quando há espaço para tanto,

é objeto de pronunciamentos judiciais, não raro

sujeitos a intensas controvérsias.

Interessantemente, tanto os que são

favoráveis à interrupção extemporânea da gravidez,

quanto os que são contrários a ela invocam, em

abono das respectivas posições, de modo enfático,

o princípio da dignidade humana.

Esse debate, como não poderia deixar de ser,

também alcançou o nosso Parlamento, o qual se

encontra profundamente dividido, refletindo,

aliás, a abissal cisão da própria sociedade

brasileira em torno da matéria. Os congressistas,

favoráveis e contrários ao aborto, têm entretido

apaixonadas polêmicas, sendo certo que os

representantes do povo, até o momento, não

chegaram ainda a uma solução de consenso. Por essa

razão continua em vigor o texto da legislação

penal que, como visto, não admite, dada a clareza

de seu enunciado, a ampliação das hipóteses do

chamado aborto terapêutico pela via da exegese.

A temática, com efeito, reveste-se de extrema

complexidade, não só do ponto de vista jurídico,

como também ético e até mesmo científico. É que,

além de envolver o princípio fundamental da

proteção à vida, consagrado em nossa Constituição

(art. 5º, caput), e em diversos tratados

internacionais subscritos pelo Brasil, a começar

da Convenção Americana de Direitos Humanos (art.

4,1), uma decisão favorável ao aborto de fetos

anencéfalos teria, em tese, o condão de tornar

lícita a interrupção da gestação de qualquer

embrião que ostente pouca ou nenhuma expectativa

de vida extra-uterina. Convém lembrar que a

Organização Mundial de Saúde, na Classificação

Estatística Internacional de Doenças e Problemas

Relacionados à Saúde, Décima Revisão (CID – 10),

em especial em seu Capítulo XVII, intitulado

Malformações Congênitas, Deformidades e Anomalias

Cromossómicas, arrola dezenas de centena

patologias fetais em que as chances de

sobrevivência dos seres gestados após uma gravidez

tempestiva ou temporã são nulas ou muito pequenas.

16

Nessa linha, o Doutor Rodolfo Acatuassú Nunes,

Professor Adjunto do Departamento de Cirurgia

Geral da Faculdade de Medicina da Universidade

Estadual do Rio de Janeiro, na Audiência Pública

realizada no Supremo Tribunal Federal sobre o

tema, assentou o seguinte:

16 www.who.int/classifications/icd/. Acesso em 10 de abril de 2010.

A anencefalia é ainda, nos dias de

hoje, uma doença congênita letal, mas

certamente não é a única; existem outras:

acardia, agenedia renal, hipoplasia

pulmonar, atrofia muscular espinhal,

holoprosencefalia, ostogênese imperfeita

letal, trissomia do cromossomo 13 e 15,

trissomia do cromossomo 18. São todas

afecções congênitas letais, listadas como

afecções que exigirão de seus pais

bastante compreensão devido à

inexorabilidade da morte.

Por que foi escolhida a anencefalia

para provocar-se a antecipação da morte,

ainda no ventre materno, não se esperando

o nascimento natural?

Em primeiro lugar, a anencefalia é um

termo que induz ao erro. Há uma grande

desinformação, que faz prevalecer e

difundir a ideia de que a anencefalia

significa ausência do encéfalo. Na

realidade, anencefalia corresponde à

ausência de uma parte do encéfalo. O nome

mais correto para anencefalia seria

‘meroencefalia’, já que ‘mero’ significa

‘parte’.” 17

É fácil concluir, pois, que uma decisão

judicial isentando de sanção o aborto de fetos

portadores de anencefalia, ao arrepio da

legislação penal vigente, além de discutível do

ponto de vista ético, jurídico e científico,

diante dos distintos aspectos que essa patologia

pode apresentar na vida real, abriria as portas

para a interrupção da gestação de inúmeros outros

17 Transcrição de trecho da Audiência Pública realizada no STF,

realizada no dia 26 de agosto de 2006, p. 34 da respectiva Ata.

embriões que sofrem ou venham a sofrer outras

doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de

algum modo, levem ao encurtamento de sua vida

intra ou extra-uterina.

Insista-se: sem lei devidamente aprovada pelo

Parlamento, que regule o tema com minúcias,

precedida de amplo debate público, retrocederíamos

aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam

para a morte, do alto da Rocha Tarpéia, ao

arbítrio de alguns, as crianças consideradas

fracas ou debilitadas.

Não se olvide, de resto, que existem vários

diplomas infraconstitucionais em vigor no País que

resguardam a vida intra-uterina, com destaque para

o Código Civil, o qual, em seu art. 2º, estabelece

que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os

direitos do nascituro”. Ou seja, mesmo que se

liberasse genericamente o aborto de fetos

anencéfalos, por meio de uma decisão prolatada

nesta ADPF, ainda assim remanesceriam hígidos

outros textos normativos que defendem os

nascituros, os quais, por coerência, também teriam

de ser havidos como inconstitucionais, quiçá

mediante a técnica do arrastamento, ou, então,

merecer uma interpretação conforme a Constituição,

de modo a evitar lacunas no ordenamento jurídico

no tocante à proteção legal de fetos que possam

vir a ter sua existência abreviada em virtude de

portarem alguma patologia.

Importa trazer a lume, ainda, a Portaria nº

487, de 2 de março de 2007, do Ministério da

Saúde, que reflete a preocupação das autoridades

médicas com o sofrimento dos fetos anencéfalos, os

quais, não obstante sejam dotados de um sistema

nervoso central incompleto, sentem dor e reagem a

estímulos externos.

O citado diploma normativo, fazendo alusão ao

consenso obtido no Seminário para a Discussão

sobre Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado

pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério

da Saúde, em 24 de maio de 2006, integrado pelo

Coordenador-Geral do Sistema Nacional de

Transplantes, representantes da Academia

Brasileira de Neurologia, da Sociedade Brasileira

de Pediatria, do Conselho Federal de Medicina, da

Ordem dos Advogados do Brasil, da Procuradoria

Regional da República, da Associação Brasileira de

Transplantes de órgãos, da Consultoria Jurídica do

Ministério da Saúde, e considerando, em seu

preâmbulo, que “o respeito à dignidade humana

prevista no inciso III do art. 3º da Constituição

Federal implica que toda a pessoa humana,

indistintamente, deve ser tratada como um fim em

si mesma”, assenta, em seu art. 1º que a “retirada

de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para

fins de transplante ou tratamento deverá ser

precedida de diagnóstico de parada cardíaca

irreversível”, sob pena de enquadramento dos

transgressores dessa determinação nas cominações

previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 9.434,

de 4 de fevereiro de 1997.

V – DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO

CONGRESSO

Cumpre destacar, ademais - até para demonstrar

que o Congresso Nacional não está alheio à

problemática -, que se encontram sob o crivo dos

parlamentares pelo menos dois projetos de lei

objetivando normatizar o assunto.

Ambos revelam a complexidade do tema,

sobretudo a dificuldade envolvida no regramento de

seus distintos aspectos técnicos, jurídicos e

científicos, os quais, por isso mesmo, são

insuscetíveis de disciplina judicial.

Um deles, o PL nº 4403/2004, de autoria da

Deputada Jandira Feghali, que acrescenta um inciso

ao art. 128 do Código Penal para, segundo a

ementa, “isentar de pena a prática de ‘aborto

terapêutico’ em caso de anomalia do feto,

incluindo o feto anencéfalo, que implique a

impossibilidade de vida extrauterina”, acha-se em

tramitação na Câmara dos Deputados.

O outro, a saber, o PL nº 50, de iniciativa do

Senador Mozarildo Cavalcanti, também inclui um

inciso no citado dispositivo do Codex Repressivo,

com a seguinte redação:

Art. 128.

(...)

III – se o feto apresenta anencefalia

e o aborto é precedido de consentimento da

gestante ou, quando incapaz, de seu

representante legal”.

A propositura do Senador Mozarildo recebeu

parecer da Comissão de Direitos Humanos e

Legislação Participativa da Câmara Alta, subscrito

pela Senadora Marinor Brito, que contém, dentre

outras, as ponderações abaixo resumidas.

A mencionada Senadora, após tecer

considerações sobre a relevância do assunto,

revela que tramitavam originalmente dois projetos

de lei na Câmara Alta com o objetivo de afastar a

punibilidade da interrupção voluntária da gravidez

nos casos de anencefalia fetal: um do Senador

Duciomar Costa, de nº 183, e outro do Senador

Mozarildo, de nº 227, ambos datados de 2004. O

primeiro foi retirado pelo próprio autor, um mês

depois de sua apresentação. O segundo permaneceu

inerte por cerca de meia década, sem jamais ter

sido apreciado por uma única comissão, até que foi

arquivado no final da última Legislatura.

A Senadora Marinor destaca, ainda, que o

Senador Mozarildo, convicto da importância do

tema, reapresentou o mesmo projeto de lei, em

2011, o qual recebeu o nº 50, como já observado.

Submetido à crítica de seus pares, foi objeto de

reparos por parte do Senador Edison Lobão, que, em

seu relatório, assentou o seguinte:

“(...) a referida propositura não

detalha os requisitos de validade do

diagnóstico e do consentimento da

gestante. Entendemos, por força do mais

elevado comando de segurança jurídica: a)

que o diagnóstico deve ser subscrito por

dois outros médicos (que não participem,

portanto, do procedimento cirúrgico de

interrupção da gravidez); b) que as

técnicas de diagnóstico da anencefalia

sejam reguladas pelo Conselho Federal de

Medicina, de modo a uniformizar os

procedimentos de investigação da referida

anomalia; c) que a manifestação do

consentimento da gestante ou de seu

representante legal deve ser feita por

escrito, para evitar, assim, qualquer tipo

de dúvida ou questionamento” (grifos no

original).

Em razão da opinião supra, a Senadora Marinor

manifestou-se pela aprovação do PL nº 50/2011,

ofertando, todavia, uma emenda substitutiva com o

seguinte teor:

Art. 128.

(...)

III – se o feto apresenta

anencefalia, diagnosticada por dois

médicos que não integrem a equipe

responsável pela realização do aborto, e o

procedimento é precedido de consentimento

por escrito da gestante ou, quando

incapaz, de seu representante legal.

Parágrafo único. Na hipótese do

inciso III, o diagnóstico de anencefalia

atenderá aos critérios técnicos definidos

por resolução do Conselho Federal de

Medicina”.

Cumpre sublinhar que essa propositura, a qual

busca estabelecer requisitos mínimos para que o

aborto voluntário de fetos anencéfalos seja isento

de punição – tarefa, seja-me permitido insistir,

totalmente estranha à competência de uma Corte

Constitucional -, continua sob a soberana

apreciação das duas Casas que compõem o Congresso

Nacional.

VI – DA PARTE DISPOSITIVA

Por todo o exposto, e considerando,

especialmente, que a autora, ao requerer ao

Supremo Tribunal Federal que interprete

extensivamente duas hipóteses restritivas de

direito, em verdade pretende que a Corte elabore

uma norma abstrata autorizadora do aborto dito

terapêutico nos casos de suposta anencefalia

fetal, em outras palavras, que usurpe a

competência privativa do Congresso Nacional para

criar, na espécie, outra causa de exclusão de

punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma

causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente

o pedido.

 

 

 

 

 

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Editoração e envio:

Ismael Gobbo, Araçatuba, SP

Gislaine Pascoal Yokomizo e Leonardo Yokomizo, Jacareí, SP